Bahia: Terra sem lei ambiental

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Na proteção do meio ambiente, cabe à União, como estado, a edição das normas gerais para padronização nacional da legislação ambiental nos vários biomas brasileiros. Os estados ficam responsáveis pela suplementação da legislação federal nas suas áreas e assim conceder as licenças ambientais.

O estado da Bahia teve sua legislação ambiental quanto ao licenciamento ambiental anulada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a lei ambiental estadual é menos restritiva que a legislação federal na ADI 7.007. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão de dispositivos de uma lei da Bahia sobre licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da zona costeira.

O ministro Ricardo Lewandowski já havia concedido liminar neste sentido recentemente.

A lei estadual nº 10.431/2006 deu à Bahia a possibilidade de delegações genéricas para os municípios emitirem licença ambiental e autorização de supressão de vegetação em área de Mata Atlântica em qualquer estágio de regeneração. O procurador geral da República, Augusto Aras, acionou o STF contra a regra.

“Encontrando-se disciplinadas as esferas de competência dos entes federativos pela legislação federal, não caberia ao estado-membro imiscuir-se no regramento geral nacional, para estabelecer nova hipótese de autorização de empreendimento em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração”, argumentou o procurador.

Com esta decisão o relator constatou invasão na competência da União: “A matéria disciplinada pelas normas impugnadas demanda tratamento nacional e uniforme”.

Lewandowski ainda indicou que os trechos da lei estadual não são mais protetivos do que a legislação federal. Desta forma, os municípios que possuam conselho de meio ambiente podem emitir pareceres favoráveis aos empreendimentos, desde que sigam a lei federal.

Na Lei Complementar nº 140, de 2012, na área urbana.

“Art. 139. Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:

§ 2º. Fica delegado ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na área urbana”.

(Redação dada pela Lei 13.547/2015)

Com esta decisão, confirmada por unanimidade pelo Pleno, fica revogada a lei ambiental do estado da Bahia, se passando a competência aos municípios, desde que eles cumpram a lei federal.

Carlos Alberto de Castro (Bhava), biólogo e consultor ambiental.

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