Se você é motorista, caminhoneiro, rodoviário ou cobrador, essa informação é importante para você.
Ao julgar a ADI 6309, o STF decidiu que a idade mínima não deve ser exigida para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde.
O que isso significa na prática?
- Não é mais preciso atingir a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos prevista anteriormente
- O tempo de trabalho continua sendo necessário: são 15, 20 ou 25 anos, dependendo de cada caso
- É preciso comprovar as condições de trabalho, com documentos como o PPP e, quando necessário, o LTCAT
E tem mais: o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.307, reconheceu que o trabalho de motoristas de ônibus, caminhoneiros e cobradores também pode ser analisado pela penosidade. Para isso, é necessário comprovar essa condição por perícia e outras provas técnicas.
Ou seja: as decisões podem fazer diferença na hora de analisar o direito à aposentadoria especial, mas cada caso precisa ser avaliado individualmente.
Se você trabalha ou já trabalhou como motorista, caminhoneiro, rodoviário ou cobrador, procure um especialista em Direito Previdenciário para analisar seu caso.
Eddie Parish, advogado, mestre em Direito Público pela UFBA – Universidade Federal da Bahia, professor convidado de Direito Processual Civil e de Seguridade Social de pós-graduação em diversas instituições de ensino; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/BA e sócio do Parish & Zenandro Advogado, sociedade integrante do CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Previdenciário, prestando consultoria nestas áreas.
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