Na mesma linha da emenda à Lei Orgânica que cria o “orçamento impositivo” municipal, a Câmara de Lauro de Freitas discute a criação de um “Fundo Municipal de Contrapartida Social” (FMCS), “relativo ao licenciamento de empreendimentos no município de Lauro de Freitas, com o escopo de recepcionar as receitas obtidas”.
A ideia é não deixar por conta do Executivo a gestão dos recursos angariados por meio da lei das contrapartidas, de 2014, mas submeter as decisões a um Conselho Municipal de Contrapartida Social (CMCS).
A Lei 1.528/14 dispõe que “nos empreendimentos imobiliários residenciais, de uso misto, comerciais, de serviços ou industriais, com mais de uma unidade autônoma, com área privativa igual ou superior a 600 m², o empreendedor se obriga a realizar, às suas expensas, em local indicado pela Prefeitura, o equivalente a 10% do total da área privativa do empreendimento”. Nos empreendimentos comerciais, de serviços, ou industriais o percentual é de 5%.
De acordo com o Projeto de Lei, de autoria do presidente da Câmara, Antônio Rosalvo (REDE), a “proposta orçamentária do FMCS deverá ser aprovada pelo CMCS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento do FMCS integrará o orçamento da Secretaria Municipal responsável pelas obras” no município. O “local indicado pela prefeitura” passará a ser o local apontado pelo Conselho.
Rosalvo sublinha que “os recursos do Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial”. Um dos argumentos dos defensores do projeto é dar absoluta transparência aos recursos angariados e aplicados por meio da lei de contrapartidas, um ponto sempre muito criticado. A prefeitura dá publicidade regular, na Internet inclusive, aos contratos individuais originados de contrapartidas sociais. Mas persiste a crítica ao gerenciamento dos recursos.

A proposta de lei acaba com a discricionariedade da prefeitura na aplicação dos recursos das contrapartidas, hoje muito disputadas e até negociadas com associações de bairro. O argumento de algumas comunidades é que os recursos devem ser aplicados na própria região dos licenciamentos que os geraram.
FOTO: Antônio Rosalvo, presidente da Câmara, aplaude popular no Jambeiro: gestão e aplicação de recursos de contrapartidas sociais deve ser decidida por Conselho
Foi assim que, em abril, a prefeitura decidiu destinar mais de R$ 500 mil para obras em duas praças no Miragem. Os recursos seriam originários de contrapartida social da empresa Evolution Empreendimentos Imobiliários.
“O compromisso assumido pela prefeita Moema Gramacho foi o de colocar metade da contrapartida dos empreendimentos feitos no bairro no próprio bairro”, explicou a prefeitura à época. “Entretanto, superou a expectativa com a destinação de 100% do recurso total” – festejou. Politicamente, a nova lei retira poder do Executivo, que deixa de poder decidir sozinho onde aplicar os recursos.
As obras geradas pela lei de contrapartidas sociais são valorizadas porque independem da arrecadação municipal ou da transferência de recursos do Estado ou da União. Equipamentos relevantes da cidade, como o corpo de bombeiros e a delegacia de polícia de Portão ou serviços como a limpeza do rio Sapato, em Vilas do Atlântico, foram pagos pela lei de contrapartidas sociais. A receptividade da prefeitura ao licenciamento de empreendimentos na cidade está relacionada a esse efeito.
Agora, se a proposta de lei for aprovada, qualquer destinação de recursos de contrapartidas terá de passar pelo crivo do Conselho Municipal de Contrapartida Social, que deve funcionar como os demais conselhos, com representantes de diversos segmentos da sociedade e da prefeitura.
Ao definir que a proposta orçamentária do FMCS deverá ser aprovada pelo CMCS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o projeto de Antônio Rosalvo integra os recursos ao orçamento da secretaria municipal responsável pelas obras.
As contas e os relatórios do gestor do FMCS serão submetidos à apreciação do Conselho, trimestralmente e anualmente. A situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo será avaliada conforme a legislação pertinente, permitindo “controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos”.