LEI DOS CANUDOS (Lei Municipal nº 1.793/2019)

Normas como a lei municipal nº 1.793/2019 são uma tendência mundial irreversível. Não só canudos de plástico estão sendo proibidos mundo afora, como, também, toda sorte de equipamentos, produtos ou hábitos que, de alguma forma, coloquem em risco o ecossistema do nosso planeta.
 
Mas, o que todas essas medidas têm em comum, das mais complexas às mais prosaicas, é que elas foram objeto de profundo estudo prévio, amplo debate entre as partes interessadas e, mais importante ainda, foram implementadas de forma gradativa, respeitando-se um justo e necessário período para adaptação das pessoas e empresas às mudanças de paradigma.
 
Conforme demonstra o estudo encomendado pela Associação Comercial e Empresarial de Lauro de Freitas – ACELF, a lei municipal nº 1.793/2019 possui profundas e severas falhas, desde a elaboração do projeto de lei até a aprovação do texto final, as quais poderiam ter sido evitadas com a abertura do diálogo prévio, através de audiências públicas, entre o poder público e a sociedade, entidades e especialistas de comprovada expertise no tema.
 
Por não ter sido realizado um estudo sobre a cadeia produtiva local, aprovou-se uma lei que nenhum empreendedor do município está pronto para cumprir.
 
Não há fornecedores locais de canudos de papel biodegradável hermeticamente embalados no mesmo material, o que obrigará os estabelecimentos finais (restaurantes, bares, lanchonetes, etc.) a comprarem o produto em outras cidades ou no comércio online.
 
Consequentemente, uma relevante quantidade de receita escoará para fora do município, o que refletirá em prejuízo para as empresas da cidade, redução na arrecadação de impostos e em piora do ambiente de negócios local como um todo.
 
Sob a ótica ambiental, o texto final da lei foi aprovado com relevantes deficiências técnicas, pois contém brechas que permitem o fornecimento de canudos de plástico oxibiodegradável (tão nocivo ao meio-ambiente quanto o plástico tradicional) e não prevê a possibilidade de fornecimento de canudos reutilizáveis, feitos de vidro, aço, bambu e outros materiais.
 
À luz dos princípios e regras gerais do Direito, a lei gera manifesta insegurança jurídica nos estabelecimentos da cidade, haja vista que aqueles que já possuíam, à época da aprovação da lei, canudos de plástico em estoque, não poderão fornecê-los aos clientes, sob risco de serem autuados e multados pelos agentes fiscalizadores da Prefeitura.
 
Por essas razões, é imprescindível que a lei nº 1.793/2019 seja regulamentada pelo Poder Executivo com a maior urgência e celeridade, devendo o decreto prever, especialmente, um prazo para que pessoas e empresas se adequem às novas regras, período este que, idealmente, não deverá ser inferior a 180 dias.
 
Além disso, o decreto, para corrigir as deficiências técnicas da lei e garantir a segurança jurídica da população, deverá proibir expressamente o fornecimento de canudos de plástico oxibiodegradável e permitir o fornecimento de canudos reutilizáveis.
 
Não há dúvidas de que todos compreenderão a necessidade de se abandonar um produto tão nocivo ao meio-ambiente, e que pode ser substituído por alternativas ecologicamente corretas.
Contudo, é imprescindível que seja respeitado o sagrado direto da sociedade de ser informada e ouvida sobre novas leis e medidas que alterem substancialmente hábitos e costume há muito arraigados, e, mais ainda, que seja garantido às pessoas e empresas um justo e necessário período para se adequarem às novas regras.
 
Afinal, um mundo melhor e mais limpo para nós e para as gerações futuras é um desejo de todos. No entanto, a construção desse mundo ideal jamais poderá ser de forma unilateral, arbitrária e impositiva, mas apenas e tão-somente com a participação de todos aqueles que dele fazem parte.
 
 

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