Com o final de ano chega o Natal, quando há um expressivo aquecimento no comércio para aqueles que presentearão filhos, esposas, maridos, mães, pais, amigos. O Natal é talvez, a única data festiva em que os consumidores vão às compras a fim de presentear todos os familiares. Os valores e tipos dos presentes variam bastante; desde pequenos brinquedos infantis a automóveis e até imóveis. Por isso, é uma época de acentuada atuação de órgãos como PROCON, Ministério Público, Serviço de Proteção ao Crédito e Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) que buscam garantir a correta aplicação da legislação consumerista.
Neste contexto, é de suma importância que os consumidores tenham ciência de quais direitos possuem e quais não. Neste breve artigo citaremos alguns direitos contidos na lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC) com o propósito de melhor instruir os compradores.
PREÇOS DIFERENTES Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço é igual àquele anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios publicitários, conforme artigo 30º do CDC. Em caso de divergência, deve prevalecer o menor.
COMPRA COM CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Contudo, caso não aceite, deve informar ao consumidor de forma clara, visível e ostensiva, para evitar dúvidas ou constrangimentos conforme versa o art. 40º do CDC.
SOMA TOTAL A PAGAR, COM E SEM FINANCIAMENTO O art. 52º do CDC prevê que nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato.
EMBALAGEM E MANUAL EM PORTUGUÊS A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Portanto, embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Isto encontra-se no artigo 31º do CDC.
TROCA DE PRODUTO Na ausência de defeito, o fornecedor não é obrigado por lei a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, sempre consulte o vendedor se naquela loja há prazo de troca para o produto que pretende comprar. Porém, existindo defeito, o art. 18º do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em até 30 dias. Após esta data, o consumidor tem o poder de escolha entre substituir o produto por outro da mesma espécie, cancelar a compra e ter o valor pago restituído ou pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Tratando-se de produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.
ARREPENDIMENTO Caso a compra tenha sido efetuada via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, o consumidor pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49º do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem defeito e os custos da devolução são do vendedor. Ressaltese que conforme indicado acima, isso se aplica a compras fora do estabelecimento comercial.
PROTEÇÃO CONTRATUAL E VENDA CASADA Se o contrato de adesão de um produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de acordo com as diretrizes do art. 51º do CDC elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor. Ainda de acordo com o citado artigo é vedado aos estabelecimentos comerciais atrelarem dois ou mais produtos a uma venda de forma obrigatória.
INDENIZAÇÃO Segundo o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado da sua confiança.
Concluímos então que, nas relações de consumo existem direitos e obrigações por ambas as partes – clientes e fornecedores – e é de suma importância ter conhecimento de tais dispositivos a fim de evitar constrangimentos e/ou alegações infundadas.
Leonardo Valverde Calixto de Almeida é advogado especialista em Direito Corporativo com pós-graduação Legal Master pelo IBMEC/ RJ e presidente da Jovem Advocacia da OAB de Lauro de Freitas.