Enquadramento tributário correto é essencial
Em geral, as empresas são classificadas de acordo com o porte e o faturamento anual em micro, pequena, média e grande empresa. É importante que estejam enquadradas corretamente para que sejam recolhidos todos os impostos devidos, prevenindo assim, problemas com a Receita Federal e, ao mesmo tempo, evitando que o empresário pague tributos dispensáveis, o que representaria um prejuízo.
No Brasil, há três tipos de regimes tributários mais comuns, aplicados a empresas de todos os portes: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.É importante que a escolha seja feita com apoio do contador, pois a melhor alternativa para cada empresa pode variar de acordo com o ramo de atividade, o faturamento, o valor das despesas operacionais, entre outros fatores. É fundamental realizar, portanto, uma análise cuidadosa antes de tomar a decisão.
Sócios devem ser escolhidos com critério
Para os empresários que vão atuar com um ou mais parceiros de negócios, definir com quem será celebrada a sociedade é outro ponto importante. Alguns tópicos merecem uma reflexão mais demorada, que pode ser iniciada a partir de perguntas orientadoras como:
– Os sócios têm os mesmos propósitos para o negócio?
– Quais as tarefas que serão desempenhadas individualmente e qual será o grau de autonomia individual?
– Há consenso sobre pontos que costumam ser críticos, como o valor da remuneração, a distribuição dos lucros, a possibilidade de contratar familiares como funcionários, etc.?
– O futuro sócio apresenta algum tipo de pendência junto a órgãos como Receita Federal, Secretaria da Fazenda estadual e a Previdência Social? É válido salientar que restrições desse tipo podem impedir a abertura da empresa ou mesmo prejudicar o relacionamento com fornecedores e bancos, dificultando o acesso ao crédito.
Importante
Cônjuges podem ser sócios apenas se não forem casados em regime de comunhão ou separação universal de bens. Antes de estabelecer a sociedade, no entanto, convém registrar em contrato as obrigações das partes em caso de separação, para que a dissolubilidade do casamento não inviabilize a continuidade das operações da empresa.