A febre das scooters elétricas

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qual a diferenca dos modelos de scooters eletricas
FOTO: Canva
advogado fala sobre a febre das scooteres eletricas

Elas invadiram as cidades e parece que vieram para ficar. Na esteira dos veículos de passeio elétricos surgem agora as chamadas “Scooters elétricas” ou “motinhas elétricas”, que basicamente são as bicicletas e os ciclomotores elétricos e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e já fazem parte da paisagem do trânsito nas cidades. Uma variedade imensa de modelos, na sua maioria importados, é ofertada e adquirida pela internet apesar de existirem algumas lojas físicas. O baixo custo e a economia proporcionada por serem elétricos são os grandes atrativos e isso fez com que esses modelos caíssem no gosto de todos.

Porém, um grande problema surgiu para as autoridades de trânsito no país: a ausência de regulamentação específica para as regras de registro, circulação e condução desses veículos.

Essa lacuna legislativa só veio a ser preenchida com a edição da Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabeleceu as diretrizes para o uso desses veículos nas vias públicas.

Nosso intuito aqui é dirimir as dúvidas e esclarecer ao leitor, as principais diferenças conceituais e as exigências para cada veículo especificamente, lembrando que o tema requer uma leitura mais aprofundada.

A bicicleta elétrica é um veículo de propulsão humana com motor auxiliar potência máxima de até 1000w, cuja a assistência do motor se limita a velocidade de 32 km/h. Obrigatoriamente devem possuir, para circulação, indicador ou limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo. Podem circular em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeitando a velocidade máxima regulamentada pelo órgão competente. Não há necessidade de registro, licenciamento ou emplacamento.

Equipamento de Mobilidade Individual Autopropelido (EMI) é um veículo com uma ou mais rodas, com ou sem sistema de autoequilíbrio, motor elétrico com potência de até 1000w, velocidade máxima de fabricação não superior a 32km/h, largura de 70cm e distância entre eixos de até 130cm. Para circular também devem possuir indicador ou limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral. Conforme regulamentação local, podem ser autorizados a circular em áreas destinadas a pedestres (com máxima de 6 km/h), ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas. Esses veículos não necessitam de registro, licenciamento ou emplacamento, como também não exigem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) para condução.

Ciclomotor é um veículo de duas ou três rodas, com motor elétrico de potência até 4.000w e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda os 50km/h. Devem atender aos equipamentos obrigatórios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentações específicas do CONTRAN. Devem circular nas vias públicas, conforme as normas estabelecidas para veículos motorizados, sendo exigido para sua condução CNH categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). Obrigatoriamente devem ser registrados, licenciados junto aos órgãos de trânsito e o condutor deve usar o capacete.

Um ponto importante a destacar é que a Resolução 966 estabelece o prazo máximo de até 31 de dezembro de 2025, para a regularização dos ciclomotores ainda não registrados.

Por fim, recomendamos aos usuários que façam a leitura da Resolução 966, sempre usem o capacete e que estejam atentas às especificações do seu modelo de veículo, para garantir a devida conformidade e segurança nas vias públicas.

Moyses Mustar Wahrhaftig Jr, é advogado, oficial da Reserva da PMBA, ex-secretário de Trânsito e Transporte de Lauro de Freitas

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